Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.253.090
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. LEI 13.786/2018. ART. 32-A DA LEI 6.766/1979. CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO PARCELADA. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afastado o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia federal suscitada, impondo o provimento do agravo interno para possibilitar o exame do recurso especial. 2. Aplica -se o regime do art. 32-A da Lei 6.766/1979, vigente à época da contratação, sendo válida a cláusula penal fixada em até 10% do valor atualizado do contrato, ressalvada a redução equitativa do art. 413 do Código Civil, cuja manifesta excessividade não foi alegada nem demonstrada concretamente no caso. 3. A forma de restituição em até 12 parcelas mensais decorre de previsão legal expressa (art. 32-A, § 1º, II, da Lei 6.766/1979), não se confundindo com a vedação de cláusulas potestativas de restituição parcelada objeto da Súmula 543/STJ e do Tema 577/STJ, construídos sob regime anterior à Lei 13.786/2018. 4. Agravo interno provido; recurso especial conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.
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