Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.991
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N.
284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
TRATAMENTO DE SAÚDE. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CAUSA. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Para a jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos
percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida
pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base
no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo
possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com
base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável
no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência,
assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido,
o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência
estabelecida pela Segunda Seção do STJ, deve ser o valor da causa"
(AgInt no REsp n. 2.180.852/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025), entendimento
aplicado pelo Tribunal a quo.
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
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