Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.953
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA E TERMO
INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em controvérsia relativa à exigibilidade de honorários
advocatícios contratuais ad exitum, ao termo inicial dos juros de
mora e da correção monetária, e ao afastamento de multa por embargos
de declaração protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão
quanto ao capítulo da decisão sobre negativa de prestação
jurisdicional; (ii) definir se a revisão do marco de incidência dos
consectários legais esbarra em óbices sumulares; e (iii) estabelecer
se o afastamento da multa aplicada na origem demanda reexame de
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, de
capítulo autônomo da decisão monocrática referente à alegada
violação do art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria.
4. A alteração da conclusão do tribunal de origem, que afastou a
exigibilidade imediata dos honorários e definiu a data da
homologação fiscal como termo inicial dos encargos moratórios com
amparo nas cláusulas do contrato de prestação de serviços e na
moldura fática da demanda, exige a reinterpretação contratual e o
reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da
Súmula 7/STJ.
5. O afastamento da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC requer a revisão do contexto fático-probatório para
desconstituir o intuito protelatório reconhecido pelas instâncias
ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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