Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.942
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. HORA REPOUSO
ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Este Superior Tribunal entende legítima a incidência da
contribuição previdenciária (cota patronal) sobre os valores pagos a
título de Hora Repouso Alimentação (HRA). A alteração promovida
pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de
modificar tal entendimento. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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