Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.790
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA").
CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO
MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO
INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está
obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo
suficiente para a decisão.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no
dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem
vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87
anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo.
4. A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa
exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e
provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela
Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia
com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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