Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.773
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por afastar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por reconhecer a incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto às alegações relativas a onerosidade excessiva em contrato de previdência privada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apta a violar os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) é possível, em sede de recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para acolher tese de onerosidade excessiva, em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático- probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária sobre a previsibilidade dos fatos e a alegada onerosidade excessiva, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
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