Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.667
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO/ ADMINISTRADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF, 211/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE O DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido por três fundamentos autônomos: a) incidência da Súmula n. 283/STF, ante a ausência de impugnação de razões suficientes, por si, para manter o acórdão recorrido; b) incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento quanto à alegada necessidade de processo administrativo; c) incidência da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão em consonância com o Tema n. 981 do Superior Tribunal de Justiça (redirecionamento da execução fiscal, por dissolução irregular, contra sócio ou terceiro com poderes de administração na data da dissolução, ainda que não fosse gerente ao tempo do fato gerador, conforme art. 135, inciso III, do CTN).
2. Nas razões do recurso especial não houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: [é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade em hipóteses de dissolução irregular: Súmula n. 435/STJ (presunção de dissolução irregular e legitimidade do redirecionamento ao sócio-gerente) e inaplicabilidade da Súmula n. 430/STJ quando não se trata de mero inadimplemento, mas de dissolução irregular. Prevalece, ademais, a orientação firmada no Tema n. 981/STJ. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo (EAREsp 746.775/PR).
5. Agravo interno não provido.
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