Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.573
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário, e que o prazo quinquenal somente retoma seu curso após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandamus. O prazo prescricional permanece obstado durante toda a tramitação da ação mandamental, não correndo a prescrição enquanto pendente o julgamento do writ.
2. No caso concreto, com trânsito em julgado em 19/8/2004 e ajuizamento da ação ordinária em 11/10/2006, a pretensão repetitória foi deduzida dentro do prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da lide mandamental interruptiva.
3. Agravo interno desprovido.
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