Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.541
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM ORTODONTIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO CONSELHO REGIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO AO FIRMAR A LEGITIMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da legitimidade passiva foi justificada pelo
acórdão recorrido sob o argumento de que "a pretensão resistida ao
direito da autora é fruto dos atos emanados pelos dois réus, tanto o
CFO quanto o CRO/MG, não havendo ilegitimidade deste último para
figurar no pólo passivo da presente lide".
2. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a
conclusão estabelecida na fundamentação, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. O fundamento central e autônomo do acórdão é a normativa
estabelecida pelo Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o
exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de
instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e
sequenciais no sistema federal de ensino, afigurando-se inviável ao
STJ alterá-lo, dado que não é "possível, pela via do recurso
especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar,
resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais
atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n.
1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 27/11/2019).
4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal
de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria
constitucional, como pretende a parte agravante com a indicação do
art. 37 da Constituição Federal, na medida em que tal competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
5. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
6. Agravo interno desprovido.
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