Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.292
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição hospitalar contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência para condenar ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha no dever de informação e acolhimento no atendimento à gestante, mantendo a inexistência de responsabilidade pelo óbito fetal. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, inovação recursal, cerceamento de defesa, ausência de culpa médica e indevida condenação por falha no dever de informação e acolhimento. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de extra petita, inovação recursal, cerceamento de defesa, responsabilidade civil e quantum indenizatório, além da impossibilidade de análise de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento das questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) houve julgamento extra petita ou inovação recursal ao condenar por “falha no dever de informação e acolhimento”, em desconformidade com os limites da causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC); e (iii) é possível, em recurso especial, superar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar as premissas fático-probatórias relativas à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório fixado no acórdão recorrido. III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido e a decisão dos embargos de declaração enfrentaram de forma clara, coerente e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A conclusão da Corte de origem de que a pretensão indenizatória abarcava, desde a inicial, a falha no dever de informação e acolhimento afasta a alegação de julgamento extra petita e inovação recursal; a revisão desse enquadramento demandaria reexame do conteúdo da petição inicial e das circunstâncias fático-processuais, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade civil reconhecida pelo acórdão recorrido, bem como de revisar o quantum indenizatório, implica revolvimento de fatos e provas (laudo pericial, prontuários e dinâmica do atendimento), hipótese também alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
8. Em recurso especial, não se examina violação direta de dispositivos constitucionais, o que reforça o não conhecimento da insurgência quanto aos fundamentos constitucionais invocados.
9. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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