Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.252.194

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA EM ANÚNCIOS PATROCINADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, fundada na utilização indevida de marca como palavra- chave em anúncios patrocinados na internet, julgada procedente e mantida em apelação pelo Tribunal de origem. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Decisão singular no Superior Tribunal de Justiça que afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a competência territorial fixada pelo art. 53, V, do CPC e reconheceu a presunção dos danos nas hipóteses de uso indevido de marca, incidindo os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da prova (Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital) e do indeferimento de expedição de ofício ao Google; (ii) saber se é possível, em agravo interno, ampliar a alegação de cerceamento de defesa e de violação aos arts. 369, 370, 371 e 373, I, do CPC, configurando inovação recursal; e (iii) saber se podem ser afastados os óbices da Súmula 7/STJ para reexame da suficiência e idoneidade da prova e da necessidade de produção de novas provas. III. Razões de decidir 5. As alegações de violação aos arts. 370, 371 e 373, I, do CPC configuram inovação recursal apresentada apenas no agravo interno, razão pela qual não são conhecidas por força da preclusão. 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro, coerente e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se verificando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências e provas consideradas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de expedição de ofício ao Google quando presentes elementos suficientes para a formação do convencimento. 8. As teses remanescentes demandam reexame do conjunto fático-probatório (suficiência, idoneidade e alcance das provas produzidas, inclusive do Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital), providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 9. Mantida a conclusão da decisão agravada quanto aos óbices processuais e à adequação da fundamentação, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

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