Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.252.188
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia oriunda de ação monitória fundada em pedido de compra. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento da tese relativa à preclusão das defesas no procedimento monitório (arts. 223, 336, 342 e 702, § 1º, do CPC); (ii) a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) é cabível o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. 3. O acórdão recorrido resolve a controvérsia com base na ausência de prova escrita hábil (art. 700, I, do CPC), qualificando a matéria como de ordem pública e aplicando os arts. 485, § 3º, e 1.013, § 3º, I, do CPC, sem examinar, de forma específica, a tese da preclusão das defesas no procedimento monitório. 4. A ausência de enfrentamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o reconhecimento do prequestionamento, ainda que a matéria tenha sido suscitada em embargos de declaração não acolhidos, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prova escrita hábil demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A incidência dos óbices sumulares impede o exame do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo interno improvido.
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