Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.252.136

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/ STJ. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de pedido liminar formulado em ação de embargos de terceiro para sustação dos efeitos da penhora e da arrematação de imóvel, bem como da carta de arrematação e da imissão na posse pelo arrematante. 2. Em primeiro grau, indeferido o pedido liminar por ausência de verossimilhança e necessidade de dilação probatória; o Tribunal de origem confirmou a decisão, assentando a insuficiência de elementos para, em cognição sumária, reconhecer domínio ou posse do bem e outras alegações da parte agravante. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF (decisão liminar de natureza precária) e pelo óbice da Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame fático-probatório), afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. Em discussão, se é cabível o recurso especial contra acórdão que indeferiu tutela provisória liminar, no contexto de embargos de terceiro, à luz da natureza precária da decisão e da incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF, bem como se seria necessária a invocação de ofensa direta ao regime da tutela provisória previsto no art. 300 do CPC. 5. Discute-se, também, se a revisão, em sede de recurso especial, dos requisitos do art. 678 do CPC (suficiente prova do domínio ou posse), da alegação de preço vil (art. 891 do CPC e art. 884 do CC) e da falta de intimação da terceira interessada (art. 675, parágrafo único, do CPC) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Detabe-se, por fim, se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) pelo Tribunal de origem ao examinar o pedido liminar em cognição não exauriente. III. Razões de decidir 7. Decisões sobre tutela provisória possuem natureza precária e não definitiva, razão pela qual, por analogia, incide a Súmula 735 do STF, sendo incabível o recurso especial, salvo alegação de ofensa direta às normas que disciplinam a tutela provisória (art. 300 do CPC), o que não foi articulado de forma específica pela recorrente. 8. A aferição de “suficientemente provado o domínio ou a posse” (art. 678 do CPC), a caracterização de preço vil na arrematação (art. 891 do CPC e art. 884 do CC) e a verificação de ausência de intimação pessoal da terceira interessada (art. 675, parágrafo único, do CPC) demandam incursão no acervo fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes dentro dos limites da cognição sumária, assentando a necessidade de dilação probatória e preservação do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 10. A ausência de verossimilhança das alegações e a pendência de instrução processual justificam a manutenção do indeferimento da liminar e a negativa de efeito suspensivo ao agravo interno. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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