Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.252.133

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOSSOMÁTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/B A, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição, em razão de óbices processuais, prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea “c” quando versar sobre a mesma matéria jurídica. 4. Agravo interno não provido.

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