Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.863
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para excluir multas processuais, mantendo, no mais, o acórdão recorrido quanto ao afastamento da sucessão empresarial e à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial proposta pela Exequente em face de Executada, com pedido de redirecionamento à suposta sucessora por alegada sucessão empresarial; Embargante opôs embargos à execução, acolhidos para afastar a sucessão, destacando-se como elementos de que não houve a sucessão a venda parcial de móveis e utensílios, locação do imóvel de terceiro sem vínculo, distinção dos quadros societários e permanência das sociedades em atividade.
3. As decisões anteriores. Apelação da Exequente conhecida em parte e desprovida; embargos de declaração rejeitados com aplicação de multas; no recurso especial, reconhecida a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a incidência da Súmula 283/STF por não impugnação de fundamento autônomo suficiente e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao tema da sucessão empresarial, com exclusão apenas das multas aplicadas na origem. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido; (iii) saber se a caracterização ou o afastamento da sucessão empresarial demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido examinou, de forma motivada, os elementos probatórios relevantes (aquisição de equipamentos, ocupação do ponto comercial, identidade de ramo e composição societária), concluindo pela inexistência de sucessão; divergência quanto à valoração das provas não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A existência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados de modo específico atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do ponto recursal. 7. O reconhecimento da sucessão empresarial, na moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias (ausência de aquisição de fundo de comércio, diversidade societária e permanência da devedora em atividade), exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; precedente invocado pela Agravante distingue- se por ter havido afirmação de sucessão nas instâncias ordinárias. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica de forma automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno, circunstâncias não verificadas. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantidos os fundamentos da decisão monocrática e afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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