Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.781
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de ausência de prequestionamento do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão de origem fixou premissas fático-probatórias acerca do quadro clínico de beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista e da prescrição de medicamento à base de canabidiol. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prequestionamento, ainda que na modalidade ficta do art. 1.025 do CPC, do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, sem a indicação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC; e (ii) se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A alegada violação ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (CF, art. 105, III; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 211/STJ). 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 6. A controvérsia relativa à aplicação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, na hipótese, demanda revolvimento do acervo fático- probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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