Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.774
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO
DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem, à luz do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que: (i) a recorrente, na
condição de agente de cargas responsável pela logística do
transporte, possui legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda; (ii) não há falar em decadência, porquanto os prazos
previstos no Código Civil e na Convenção de Montreal dizem respeito
à pretensão do destinatário final, não se aplicando à seguradora
sub-rogada em ação regressiva; (iii) o transportador assume a
obrigação de entregar a mercadoria ao destinatário no mesmo estado
em que a recebeu; e (iv) é inaplicável a limitação indenizatória
prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, tendo em
vista que o Conhecimento de Transporte Aéreo (House Air Waybill)
contém referência expressa às invoices das mercadorias
transportadas.
2. A revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,
por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Precedentes.
3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Agravo interno improvido.
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