Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.251.771

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOBRIGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em controvérsia relativa ao prosseguimento de cumprimento de sentença contra coobrigados incluídos no polo passivo após o acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apesar do deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a controvérsia é enfrentada de forma fundamentada, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A ausência de efetivo debate e deliberação sobre os dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 4. É inviável, em recurso especial, revisar conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias acerca dos pressupostos que autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da execução, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência invocada pressupõe a revisão das mesmas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Agravo interno improvido.

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