Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.251.713

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. BEM LIBERADO POR ORDEM JUDICIAL. LONGO DECURSO DE TEMPO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.036 E 1.043/STJ. CONCLUSÃO EM DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECUSAM OS FUNDAMENTOS DE DECURSO DE TEMPO E DE FATO CONSUMADO COMO OBSTATIVOS À INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS. SÚMULA 613/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "as normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram com a passagem do tempo" (AgInt no AREsp 2.628.131/MT, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 2. Nos termos em que foi proferido o acórdão recorrido, revela-se a existência de ofensa ao "art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou" (AREsp 1.033.647/RO, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 3. Correta a decisão recorrida ao dar provimento ao recurso especial e, com isso, reformar o acórdão, porquanto destoante não apenas das teses proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.036 e 1.043/STJ), como também do entendimento consubstanciado na Súmula 613/STJ, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". 4. Agravo interno desprovido.

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