Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.682
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUITAÇÃO DE SALDO DE DÉBITOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LIMITAÇÃO TEMPORAL NO ÂMBITO DA
PGFN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A Lei n. 13.496/2017 instituiu o Programa Especial de
Regularização Tributária - PERT, prevendo em seu escopo a
possibilidade - para sociedades empresárias - de utilização de
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
para fins de liquidação de saldo remanescente. Além disso,
determinou à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a edição dos atos
necessários à execução procedimental, dentro do campo de suas
competências.
II - Malgrado a legislação permitiu à PGFN editar atos necessários à
execução procedimental, a Portaria n. 1.207/17, ao estabelecer a
possibilidade de fruição do benefício apenas de créditos de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL existentes
até 31/12/2015 e declarados até 29/7/2016, restringiu direito
assegurado ao contribuinte por lei federal. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
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