Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.251.682

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUITAÇÃO DE SALDO DE DÉBITOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LIMITAÇÃO TEMPORAL NO ÂMBITO DA PGFN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Lei n. 13.496/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, prevendo em seu escopo a possibilidade - para sociedades empresárias - de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de liquidação de saldo remanescente. Além disso, determinou à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a edição dos atos necessários à execução procedimental, dentro do campo de suas competências. II - Malgrado a legislação permitiu à PGFN editar atos necessários à execução procedimental, a Portaria n. 1.207/17, ao estabelecer a possibilidade de fruição do benefício apenas de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/7/2016, restringiu direito assegurado ao contribuinte por lei federal. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.