Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.251.619

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. RECOLHIMENTO POR OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. LC N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da competência recursal reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível que, nas razões do recurso especial, seja indicada a violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido.

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