Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.619
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. RECOLHIMENTO POR OPTANTES
DO SIMPLES NACIONAL. LC N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso
especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de
violação do artigo 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da
competência recursal reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza
ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula
211/STJ.
3. Para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível que, nas razões
do recurso especial, seja indicada a violação ao artigo 1.022 do
mesmo diploma, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno desprovido.
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