Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.488
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado por policial militar visando à promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a 21/4/2013, obstada por submissão a Conselhos de Justificação e pela compreensão, no acórdão recorrido, de que a prescrição da pretensão punitiva não se equipara à absolvição para fins de promoção.
2. No caso em análise, o recorrente requereu promoção por ressarcimento de preterição com efeito retroativo a 21/4/2013, tendo o Tribunal de origem, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal e no art. 29 do Decreto-Lei Estadual 11/1982, negado provimento à apelação. 3. A pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte quanto à interpretação adequada do art. 29 do Decreto-Lei Estadual 11/1982. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
4. Ademais, em recurso especial é inviável discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência dessa Corte se sedimentou no sentido de que os mesmos óbices aplicáveis à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à alínea c do referido permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
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