Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.442
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação indenizatória por erro médico, envolvendo responsabilidade civil por falha na prestação de serviços hospitalares e atuação negligente de profissional do corpo clínico, com pedidos de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia.
2. Fato relevante. Julgado do Tribunal local reconheceu culpa da profissional e responsabilidade da instituição hospitalar, com fundamento no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por perda de uma chance e danos graves à saúde do paciente, fixando danos morais e estéticos e pensão vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração sucessivos parcialmente acolhidos quanto à forma de pagamento de parcelas vencidas da pensão e rejeitados quanto às demais alegações. Decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022), por suposta ausência de apreciação de teses relevantes nos embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade solidária e o nexo de causalidade reconhecidos pelo Tribunal local, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, e, por consequência, afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos e a pensão vitalícia podem ser revistos, à luz dos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil, diante das peculiaridades do caso. III. Razões de decidir
7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, nos termos do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
8. Impossibilidade de reexame do mérito probatório. A revisão das conclusões sobre responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, culpa da profissional e nexo de causalidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Manutenção das verbas indenizatórias. O Tribunal local fixou os valores considerando risco à vida, gravidade das sequelas e redução da capacidade laborativa; a revisão do quantum por recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas.
10. Inviável rediscutir, em recurso especial, a aplicação das excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por demandar reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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