Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.406
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, mantendo-se, ainda, a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Alegação recursal de que a controvérsia seria de erro de direito na aplicação dos arts. 722 e 725 do Código Civil em ação regressiva, sustentando revaloração jurídica dos fatos para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias: reconhecimento anterior de responsabilidade solidária e direito de regresso com divisão igualitária das quotas entre coobrigados. II. Questão em discussão
4. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ou se se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático- probatório nem à interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
6. As instâncias ordinárias estabilizaram premissas fáticas sobre responsabilidade solidária e pagamento integral, legitimando o direito de regresso com divisão igualitária; sua revisão demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial. 7. A alegada violação dos arts. 722 e 725 do Código Civil, no contexto apresentado, depende do reexame do quadro fático- probatório delineado, o que obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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