Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.314
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO DO RECURSO. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.