Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.251.086

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE À SUBSCRITORA DO RECURSO. INSTRUMENTO POSTERIOR E EMANADO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. SUBSTABELECIMENTOS SEM LASTRO EM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto em 5/6/2025 e subscrito por advogada que não detém, nos autos, procuração outorgada pela parte recorrente em data anterior à interposição. 2. A procuração juntada na regularização foi outorgada por pessoa jurídica diversa da recorrente e em data posterior ao recurso (22/1/2026), e os substabelecimentos acostados não se amparam em procuração da parte nos autos, faltando a cadeia completa. 3. Na instância especial, para suprir o vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou de substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não o sanando a juntada posterior. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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