Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.084
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM
INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. SÚMULA
83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão
proferido em agravo de instrumento no bojo de execução, em
controvérsia sobre penhora e alienação de bem imóvel indivisível em
regime de copropriedade.
2. Fato relevante. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de
alienação integral do imóvel para resguardar a coproprietária não
devedora. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento
para determinar a penhora e a alienação integral dos imóveis,
assegurando o direito de preferência da coproprietária alheia à
execução e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte.
3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), excesso e
desproporcionalidade da alienação integral por atingir patrimônio de
coproprietária não devedora, dissídio jurisprudencial quanto à
possibilidade de alienação integral, e pedido subsidiário de adoção
de medida menos gravosa (penhora de frutos e rendimentos) à luz dos
princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e do
mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se é juridicamente possível a alienação judicial por
inteiro de bem imóvel indivisível em copropriedade, com reserva da
quota-parte do coproprietário alheio à execução e direito de
preferência, à luz do art. 843 do CPC/2015; e (iii) saber se deve
ser limitada a constrição à fração ideal do executado ou substituída
por penhora de frutos e rendimentos, em observância ao princípio da
menor onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões
submetidas, com motivação suficiente e sem omissão ou contradição.
6. O art. 843 do CPC/2015 autoriza a alienação judicial do bem
indivisível por inteiro em qualquer hipótese de copropriedade,
assegurando ao coproprietário alheio à execução o direito de
preferência na arrematação e a compensação financeira da quota-parte
segundo o valor da avaliação(arts. 799, 842 e 889 do CPC).
7. A penhora deve se limitar à quota-parte titularizada pelo
devedor, mas a alienação judicial pode abranger a integralidade do
bem para evitar dificuldades de alienação da fração e a constituição
forçada de condomínio entre adquirente e coproprietário; orientação
consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
8. Os argumentos de menor onerosidade e pedidos de substituição por
penhora de frutos e rendimentos não afastam o regime legal aplicável
nem a solução adotada pelo Tribunal local, que se harmoniza com a
jurisprudência dominante; ausente demonstração de inadequação ou
insuficiência da medida executiva para satisfação do crédito.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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