Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.251.063
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DE 30 DIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que apreciou recurso especial interposto para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu o exercício regular da denúncia vazia em contrato de sublocação comercial por prazo indeterminado, afastando o dever de indenizar.
2. Fato relevante. Sublocação de espaço em estacionamento de supermercado para operação de lava jato, com prazo contratual indeterminado; investimentos consideráveis realizados; resilição unilateral exercida aproximadamente três meses após a celebração; notificação premonitória para desocupação em 30 dias.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido aplicou o art. 57 da Lei 8.245/1991, considerou desnecessária justificativa para a denúncia vazia e concluiu pela inexistência de ato ilícito e de dano indenizável; decisão monocrática manteve o entendimento, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da incidência conjunta dos arts. 57 e 79 da Lei 8.245/1991 e do art. 473, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se a resilição unilateral, fundada em denúncia vazia em sublocação por prazo indeterminado, poderia ser condicionada, quanto à sua eficácia, pelos investimentos realizados, à luz do art. 473, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se a controvérsia comporta apreciação em recurso especial sem incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória). III. Razões de decidir
5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a matéria, apresentou fundamentação suficiente e esclareceu a pertinência da denúncia vazia em contratos de prazo indeterminado, sendo irrelevante o lapso de três meses. 6. O reconhecimento de que o contrato possui prazo indeterminado e de que incide o art. 57 da Lei 8.245/1991, com notificação premonitória de 30 dias, afasta o dever de motivar a denúncia vazia e caracteriza exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável. 7. A pretensão de condicionar a eficácia da denúncia vazia ao art. 473, parágrafo único, do Código Civil, em razão de investimentos, demanda interpretação das cláusulas contratuais e cotejo com o regime legal específico, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ. 8. A revisão das conclusões quanto à regular notificação, ao curto lapso temporal e à inexistência de abuso ou de prejuízos indenizáveis pressupõe reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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