Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.980
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO TEMA N. 294/STJ PELA PRIMEIRA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL E UNIFORME. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento restritivo, vedando a alegação, em embargos à execução fiscal, de compensação tributária não homologada na via administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Precedente: EREsp 1.795.347/RJ. 2. O acórdão recorrido, ao admitir, em sede de embargos, compensação não homologada com base em prova pericial, divergiu da orientação atual desta Corte, que exige ação própria para discutir a validade da compensação. 3. A tese de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, com aproveitamento dos atos processuais e da prova pericial, não pode ser examinada nesta instância especial, por ausência de prequestionamento.
4. Invocações genéricas aos princípios da segurança jurídica, economia processual, ampla defesa, razoabilidade e efetividade do processo não afastam a incidência da regra específica do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, nem a orientação firmada pela Primeira Seção quanto à impossibilidade de deduzir, em embargos, compensação não homologada. 5. A readequação da sucumbência e o arbitramento dos honorários, se cabíveis, permanecem sob a competência do Tribunal de origem, sendo inviável o revolvimento de matéria fática em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
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