Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.956
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RISDIPLAM (EVRYSDI) PARA ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso do Agravante e deu parcial provimento ao recurso da Agravada, em controvérsia relativa à obrigatoriedade de fornecimento, por plano de saúde, do medicamento Risdiplam (Evrysdi) para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático- probatório para afastar a obrigação de custeio de medicamento de uso domiciliar, bem como se o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 5, 7 e 83/STJ). III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5/STJ (interpretação de cláusula contratual) e 7/STJ (reexame de prova), pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas do plano de saúde e revolvimento do acervo fático- probatório relativo à imprescindibilidade do medicamento. 4. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à cobertura de tratamentos essenciais e à abusividade da recusa de medicamentos registrados e prescritos por médico assistente, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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