Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.822
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 421 e 422 do Código Civil, incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF e aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alegação de advocacia
predatória.
2. A agravante sustenta a existência de prequestionamento implícito
sobre boa-fé objetiva e função social do contrato, afirma que a
controvérsia é exclusivamente jurídica (validade de cláusula de
aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo empresarial) sem
necessidade de revolvimento probatório, e requer o conhecimento do
recurso especial para reconhecer a validade da cláusula e da
cobrança correlata.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
supera os óbices de admissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422
do Código Civil (Súmulas 282 e 356/STF); (ii) a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ em razão da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais (inclusive cláusula de aviso prévio e cobrança
correlata, a exemplo da cláusula 23.1.1.4) e do revolvimento do
conjunto fático-probatório (advocacia predatória e vulnerabilidade
da consumidora) e; (iii) a aplicação da Súmula 83/STJ diante da
consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada acerca
da abusividade da cláusula de aviso prévio em planos de saúde
coletivos após a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN
195/2009 da ANS).
III. Razões de decidir
4. A validação da cobrança e da cláusula contratual demandaria
interpretação direta de cláusulas do contrato (inclusive cláusula
23.1.1.4), hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 5/STJ.
5. A pretensão de afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre
abusividade contratual, advocacia predatória e vulnerabilidade da
consumidora exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal quanto à abusividade da cláusula de aviso
prévio em contratos coletivos de planos de saúde após a invalidação
do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
7. A agravante não demonstrou distinção específica nem colacionou
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a superar o óbice
da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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