Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.801
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária de valores indevidamente recolhidos, observando-se o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente da data da impetração, conforme o teor da Súmula 213/STJ. Precedentes. 3. O reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, desde que não atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF. Isso porque não há determinação de valores específicos a serem restituídos, tampouco provimento condenatório contra a Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte e ao Fisco a apuração administrativa dos créditos, conforme o direito reconhecido judicialmente. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.