Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.700
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT (GILRAT). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 283/STF; E 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo interno não apresenta argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; subsiste o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual a contribuição ao RAT/SAT incide sobre a totalidade das remunerações que integram a base de cálculo (art. 22, II, da Lei 8.212/1991). 2. A orientação consolidada no âmbito das Turmas da Primeira Seção afirma que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao RAT/SAT e as contribuições destinadas a terceiros possuem a mesma base de cálculo, qual seja, a remuneração integral do empregado, independentemente da efetiva prestação de serviços ou da exposição ao risco ambiental em cada período remunerado.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que reforça a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
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