Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.686
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Embora formalmente indicada violação ao art. 22, II, da Lei
8.212/1991, verifica-se que a argumentação recursal está
estruturada, em essência, na suposta afronta a dispositivos e
princípios constitucionais, notadamente os arts. 150, I, 195, § 5º,
e 201 da Constituição Federal.
3. A pretensão recursal, portanto, demanda exame direto da
Constituição Federal, o que extrapola a competência atribuída a esta
Corte pelo art. 105, III, da Constituição, restrita à uniformização
da interpretação de legislação infraconstitucional.
4. Agravo interno não provido.
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