Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.250.638

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão recorrido nos demais pontos relativos ao não conhecimento de agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e ao indeferimento de produção probatória. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando cerceamento de defesa e urgência a justificar o agravo de instrumento, bem como requerendo o deferimento de prova pericial e prova oral. 3. A decisão agravada considerou imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as alegações de violação aos arts. 369, 370, 373 e 1.015 do CPC, aplicando a Súmula 7/STJ, e afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por inexistência de caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar as conclusões do acórdão de origem sobre a inexistência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e sobre o indeferimento de provas, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta impugnação específica e suficiente à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de urgência apta a autorizar o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada, bem como quanto ao indeferimento de prova, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O relator pode decidir monocraticamente quando houver inadmissibilidade manifesta ou entendimento jurisprudencial consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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