Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.250.458

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ferroviário que se aposenta, porém se mantém em atividade, não faz jus à complementação do benefício de aposentadoria, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei 8.186/1991, porque nessa hipótese inexiste defasagem remuneratória. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.126.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJe de 26/9/2025 e AgInt no REsp 2.126.279/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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