Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.431
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL E LAUDO ADMINISTRATIVO. DISTINGUISH. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e enfrenta o teor do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS. 2. O entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS não se aplica a laudo pericial produzido judicialmente, por se tratar de prova técnica distinta do laudo administrativo, hipótese que impõe o distinguishing. 3. O adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
4. Fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial judicial implicaria impor a necessidade de demanda judicial para obtenção do benefício, em desconformidade com a boa-fé e a legalidade da Administração Pública. 5. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Recurso Especial 2.182.926/SP.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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