Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.340
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SUM 284/STF. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA
DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283
e 284 do STF, da Súmula 7 do STJ e da deficiência do cotejo
analítico para a demonstração de divergência jurisprudencial (alínea
c).
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e mérito do recurso especial. O acórdão recorrido
possui fundamento autônomo suficiente, relativo à equiparação do
condomínio de lotes ao condomínio edilício (CC, art. 1.358-A e art.
1.336, I), não impugnado no especial. As razões recursais apontam
violação genérica à Lei 13.465/2017, sem indicação de dispositivos e
sem demonstrar contrariedade específica. A tese sobre prescrição
intercorrente e responsabilidade pela demora na citação demandaria
reexame fático-probatório. A alegada divergência jurisprudencial não
foi demonstrada com o necessário cotejo analítico, nos termos do
CPC e do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de violação à Lei 13.465/2017 impede o conhecimento do recurso
especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii)
saber se a existência de fundamento autônomo suficiente não
impugnado pelo especial atrai o óbice da Súmula 283/STF; (iii) saber
se a pretensão de revisar a conclusão do acórdão quanto à
responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de fatos e
provas, vedado pelo recurso especial (Súmula 7/STJ); e (iv) saber se
a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante cotejo
analítico, com indicação de similitude fática e transcrição dos
trechos pertinentes (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, §
1º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
apresentou impugnação específica e suficiente de todos os
fundamentos da decisão agravada, em violação ao CPC, art. 1.021, §
1º.
5. A existência de fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido - equiparação do condomínio de lotes ao condomínio
edilício para fins de rateio de despesas (CC, art. 1.358-A; art.
1.336, I) - não foi impugnada no recurso especial, incidindo o óbice
da Súmula 283/STF.
6. A alegação de violação à Lei 13.465/2017 foi formulada de modo
genérico, sem indicação dos dispositivos específicos e sem
demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência, atraindo a
Súmula 284/STF.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de inércia da parte autora e à responsabilidade pela
demora na citação demanda reexame do acervo fático-probatório,
medida vedada pelo recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo
analítico exigido, ausente a transcrição dos trechos pertinentes, a
identificação da similitude fática e a comparação das teses (CPC,
art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º), o que impede o
conhecimento pela alínea c; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ
prejudica o dissídio.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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