Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.247
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A pretensão de afastar a abusividade do preço contratual e restabelecer o valor pactuado demanda a reinterpretação de cláusulas do contrato e o reexame do acervo probatório, óbices que impedem o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a alegação de ofensa ao art. 73 da Lei 9.472/1997 é deduzida em termos genéricos e dissociados da fundamentação do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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