Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.189
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA
VIA SISTEMA ELETRÔNICO (EPROC/TJTO). VALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI N.
11.419/2006. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 quando o Tribunal de origem resolve fundamentadamente
todas as questões postas ao seu escrutínio, refutando as teses
contrárias e evidenciando apenas o inconformismo da parte com o
resultado do julgamento.
2. A intimação realizada exclusivamente pelo sistema eletrônico de
processo judicial (Eproc), com amparo no art. 5º da Lei n.
11.419/2006, dispensa a publicação no Diário de Justiça Eletrônico e
é plenamente válida, operando-se a preclusão se a parte interessada
permanece inerte.
3. O exame das alegações recursais atinentes à suficiência das
planilhas jungidas aos autos para atestar a não repercussão
econômica, bem como a pertinência de produção de prova pericial
frente ao julgamento antecipado ou à inércia na especificação de
provas, esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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