Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.250.189

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA VIA SISTEMA ELETRÔNICO (EPROC/TJTO). VALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI N. 11.419/2006. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem resolve fundamentadamente todas as questões postas ao seu escrutínio, refutando as teses contrárias e evidenciando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A intimação realizada exclusivamente pelo sistema eletrônico de processo judicial (Eproc), com amparo no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, dispensa a publicação no Diário de Justiça Eletrônico e é plenamente válida, operando-se a preclusão se a parte interessada permanece inerte. 3. O exame das alegações recursais atinentes à suficiência das planilhas jungidas aos autos para atestar a não repercussão econômica, bem como a pertinência de produção de prova pericial frente ao julgamento antecipado ou à inércia na especificação de provas, esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.