Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.178
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS TRANSAÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e defende que a controvérsia não demanda reexame de
provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com
incidência da Súmula 479/STJ para reconhecer responsabilidade
objetiva da instituição financeira por fragilização de sistema de
segurança. A agravada afirma a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado.
3. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório,
que não foi demonstrado que as transações impugnadas destoavam do
perfil usual de consumo da autora, registrando que a agravante
poderia ter juntado extratos para refutar a tese da instituição
financeira, mas não o fez. O Tribunal de origem reformou a sentença
e afastou a alegada falha do serviço.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
Súmula 7/STJ, por exigir o julgamento a revisão do acervo
fático-probatório para reconhecer falha na prestação do serviço
bancário e a responsabilidade objetiva; e (ii) saber se é possível a
revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente
delineados no acórdão recorrido, para aplicar a Súmula 479/STJ sem
reabrir o debate probatório.
III. Razões de decidir
4. A solução pretendida demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem assentou que a documentação apresentada não
demonstrou atipicidade das transações nem falha de segurança do
serviço bancário, inexistindo premissas fáticas incontroversas sobre
as quais se possa operar mera revaloração jurídica.
6. A responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479/STJ pressupõe
a demonstração de falha do serviço bancário, o que foi afastado
pelas instâncias ordinárias; a sua incidência não se dá sem reexame
de provas.
7. Inexistência de fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão
agravada, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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