Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.250.132

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Carta precatória cível. Avaliação de imóvel rural. Laudo pericial. Negativa de prestação jurisdicional. Multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em cumprimento de sentença no qual, em carta precatória cível, foi homologado laudo pericial de avaliação de imóvel rural elaborado conforme ABNT NBR 14.653-3. 2. Fato relevante. Recorrente alegou omissão específica quanto à consideração da vegetação nativa e das benfeitorias na produtividade e no valor do imóvel avaliado; e suscitou afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a questão de competência e crítica à metodologia pericial. Agravante sustentou incidência da Súmula n. 115 do STJ por irregularidade de representação e preclusão consumativa, ausência de prequestionamento, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de pleitear a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em contrarrazões. 3. Decisões anteriores. Presidência do STJ não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ; agravo interno subsequente foi provido para afastar o óbice, conhecer do especial, reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por omissão específica e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 115 do STJ diante de saneamento da representação com instrumento posterior que replica poderes de procuração anterior válida; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão específica do Tribunal local quanto à influência da vegetação nativa e das benfeitorias na produtividade e no valor do imóvel avaliado; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de reconhecimento de omissão sem exame de mérito probatório; e (iv) saber se são cabíveis as multas dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A distinção em relação à Súmula n. 115 do STJ se impõe, pois o saneamento da representação demonstrou poderes preexistentes por instrumento que replica, ipsis litteris, a outorga anterior válida, afastando a hipótese de constituição superveniente de mandato e não configurando preclusão consumativa. 6. A negativa de prestação jurisdicional está configurada, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou, de forma específica, a influência da vegetação nativa e das benfeitorias sobre o valor e a produtividade da área avaliada, vício aferível no texto do acórdão e suscitado oportunamente, impondo a anulação para manifestação explícita do Tribunal local, sem reexame de provas. 7. A Súmula n. 7 do STJ não incide, pois a solução adotada é estritamente processual, limitando-se a reconhecer omissão e a devolver o tema técnico-probatório à instância ordinária, sem pronunciamento sobre mérito da prova ou metodologia pericial. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque os embargos de declaração foram opostos uma única vez para apontar omissão relevante, inexistindo caráter manifestamente protelatório. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, ausente manifesta inadmissibilidade ou infundado agravo interno, embora desprovido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de poderes preexistentes por instrumento posterior que replica procuração anterior válida afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A omissão específica sobre aspectos essenciais do laudo pericial configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração para manifestação explícita do Tribunal local, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A oposição de embargos de declaração uma única vez para apontar omissão relevante não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou infundado agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.966.516/DF; STJ, AgInt no REsp 2.167.974/MT; STJ, AgRg no AREsp 2.116.059/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.608.220/RJ; STJ, AgRg no AREsp 2.098.738/RS; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.