Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.250.037

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXTINÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. A suposta violação à Súmula n. 544 do STF não comporta conhecimento, em razão do óbice da Súmula n. 518/STJ ("Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."). 3. Caso em que o fundamento central adotado pelo Tribunal de origem não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Nas razões de agravo interno não houve impugnação à aplicação do enunciado sumular n. 283/STF, o qual constitui fundamento central na decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.

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