Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.037
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA
DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXTINÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE
AO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
2. A suposta violação à Súmula n. 544 do STF não comporta
conhecimento, em razão do óbice da Súmula n. 518/STJ ("Para fins do
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.").
3. Caso em que o fundamento central adotado pelo Tribunal de origem
não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso
especial. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo
especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Nas razões de agravo interno não houve impugnação à aplicação do
enunciado sumular n. 283/STF, o qual constitui fundamento central na
decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
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