Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.026
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E 30 DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, incidindo a Súmula n. 211/STJ. No agravo interno, não houve impugnação específica a esse óbice, operando-se a preclusão: "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, denegou a segurança por inexistência de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos dos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da LC n. 160/2017 para exclusão, da base do IRPJ/CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, nos termos do Tema n. 1.182/STJ. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. O acórdão recorrido assentou mais de um fundamento suficiente e autônomo para a conclusão: (i) exigência de cumprimento dos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da LC n. 160/2017; (ii) necessidade de prova pré-constituída no mandado de segurança; (iii) ausência de documentação apta a demonstrar, de plano, os requisitos legais. A recorrente não impugnou todos eles de modo específico, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. As razões do recurso especial dissociaram-se da ratio decidendi, caracterizando deficiência na fundamentação e a consequente aplicação da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.