Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.250.021
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. AJUSTE ESCRITURAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. O Tribunal de origem consignou expressamente que a pretensão de ajuste escritural, impetrada por meio de mandado de segurança, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, citando jurisprudência consolidada desta Corte. Tal fundamento não foi devidamente refutado no recurso especial, que se limitou a discutir o termo inicial da prescrição sob a ótica da tese dos "cinco mais cinco" e do lançamento de ofício, sem infirmar a subsunção da pretensão ao regime do Decreto 20.910/32.
2. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Agravo interno desprovido.
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