Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.249.900

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Ementa

ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DCTF RETIFICADORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PAGAMENTO FEITO APÓS O VENCIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – A denúncia espontânea não se concretiza quando os tributos declarados são pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que seja feito de modo integral. Precedentes. II – Nos tributos lançados por homologação, realizada a declaração parcial do débito tributário acompanhada do pagamento integral, caso haja retificação antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, o contribuinte deve noticiar a existência de diferença a maior e quitá-la de maneira concomitante. Precedentes. III – A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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