Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.249.841

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INSTITUTO QUE SE VINCULA AO PEDIDO E NÃO À CAUSA DE PEDIR. REAVALIAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição inicial. Precedentes. 2. A pretensão recursal, no sentido de sustentar que a determinação de produção probatória - especialmente quanto à forma de ingresso e ao efetivo labor da parte agravante - teria ocorrido sem qualquer provocação das partes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedente. 4. Agravo desprovido.

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