Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.787
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. AVISO
PRÉVIO CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que
considerou abusiva e inexigível a cobrança de mensalidades
referentes ao período de aviso prévio de 60 dias após o pedido de
cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
apresentou fundamentos aptos a afastar a incidência da Súmula n.
83/STJ, aplicada em razão da conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte acerca da nulidade da cláusula
contratual que impõe cobrança de mensalidades após o cancelamento do
plano de saúde; (ii) verificar se houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a cláusula contratual que estabelece cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde
coletivo, a título de aviso prévio remunerado, é abusiva, por impor
obrigação desproporcional ao consumidor e violar a boa-fé objetiva.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se
alinhado à orientação consolidada do STJ, circunstância que atrai a
incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos
interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
5. A parte agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade das
Súmulas n. 5 e 7/STJ e a existência de prequestionamento,
fundamentos que não correspondem ao motivo determinante da decisão
agravada, baseada na incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. O agravo interno exige a impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo
insuficiente a apresentação de argumentos genéricos ou dissociados
das razões adotadas para o não conhecimento do recurso.
7. A ausência de enfrentamento dos fundamentos autônomos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da
Súmula n. 182/STJ: "É dever do agravante infirmar as razões da
decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os
argumentos em que se embasou a decisão impugnada."
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
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