Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.249.787

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que considerou abusiva e inexigível a cobrança de mensalidades referentes ao período de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou fundamentos aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicada em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da nulidade da cláusula contratual que impõe cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano de saúde; (ii) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cláusula contratual que estabelece cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio remunerado, é abusiva, por impor obrigação desproporcional ao consumidor e violar a boa-fé objetiva. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado à orientação consolidada do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A parte agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ e a existência de prequestionamento, fundamentos que não correspondem ao motivo determinante da decisão agravada, baseada na incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. O agravo interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a apresentação de argumentos genéricos ou dissociados das razões adotadas para o não conhecimento do recurso. 7. A ausência de enfrentamento dos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182/STJ: "É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada." IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

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