Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.249.753
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA. LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e afastar a cobrança de taxa de fruição em razão da inexistência de edificação no lote. 2. A parte agravante alega que o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 prevê a taxa de fruição sem distinção entre lote edificado e não edificado e de que a cláusula contratual autorizaria a cobrança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em promessa de compra e venda de lote não edificado, é devida indenização por fruição com base no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, independentemente da demonstração de vantagem econômica efetiva do adquirente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a taxa de fruição possui natureza indenizatória, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, e pressupõe demonstração de vantagem patrimonial efetiva do comprador correlata ao prejuízo do vendedor pelo uso e gozo do bem.
5. Em lote não edificado, a mera posse de terreno vago não evidencia, por si só, proveito econômico, uso habitacional, exploração comercial ou fruição material apta a justificar cobrança equivalente a aluguel. 6. A interpretação do art. 32-A deve ser sistemática com os arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 884 do Código Civil, impedindo obrigações indenizatórias sem causa concreta e sem correspondência com benefício econômico efetivo ao consumidor.. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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